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Nota fiscal para advogados

A partir de 1º de janeiro de 2027, o advogado pessoa física que paga o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) passa a emitir nota fiscal. A sociedade de advocacia do Simples já emite pelo Emissor Nacional desde novembro de 2026 e, em janeiro de 2027, passa a informar os dois tributos na nota.

Por Regis Beraldinelle Renzi, contador e advogadoPublicado em Revisado em 2 min de leitura

Quando o advogado pessoa física passa a emitir nota?

A partir de 1º de janeiro de 2027, se for contribuinte de IBS e CBS. O Decreto nº 12.955/2026 estende a obrigação de emitir documento fiscal à pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário, com efeitos a partir dessa data (art. 115, § 3º, I, incluído pelo Decreto nº 13.075/2026). É a mesma data da inscrição no CNPJ; quem é contribuinte e quem fica de fora está no guia do CNPJ técnico.

E a sociedade de advocacia?

Depende do regime.

  • No Simples Nacional: desde 1º de novembro de 2026, a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes emitem obrigatoriamente a NFS-e de padrão nacional pelo Emissor Nacional, na versão web ou por API (Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018, art. 59, § 1º, na redação da Resolução CGSN nº 191/2026, com efeitos pelo art. 3º, I). As informações de IBS e CBS passam a ser obrigatórias para o optante em 1º de janeiro de 2027 (Ato Conjunto RFB/CGIBS (da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS) nº 4/2026, art. 1º, § 1º).
  • Fora do Simples: a NFS-e de serviço da lista da Lei Complementar nº 116/2003 que também paga ISS exige as informações de IBS e CBS desde 1º de outubro de 2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, III, “d”).

O que entra e o que não entra no valor tributado

Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS, entre outros, os descontos incondicionais e os reembolsos de valores pagos por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que o documento fiscal dessas operações seja emitido em nome do terceiro (Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 2º, III e IV).

Na prática, a despesa paga pelo escritório em nome do cliente, com documento emitido em nome do cliente, não entra no valor tributado da nota de honorários; a que é paga em nome do escritório e repassada, sim.

A redução de 30% aparece na nota

O serviço do advogado tem as alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 30% (Lei Complementar nº 214/2025, art. 127, II). Na pessoa física, desde que vinculado à habilitação; na sociedade, se cumpridos os requisitos do § 1º, II. A nota precisa trazer a classificação que corresponde a essa redução.

Caráter informativo.Este conteúdo explica a regra geral e não substitui a análise do seu caso. Datas e alíquotas pendentes estão marcadas como tal e são atualizadas na página de prazos.

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  • Conferência do código de serviço e da redução de 30% da advocacia

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Perguntas frequentes

O advogado pessoa física precisa emitir nota fiscal em 2027?

Sim, se for contribuinte de IBS e CBS. A obrigatoriedade de emissão de documento fiscal produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para a pessoa física contribuinte (Decreto nº 12.955/2026, art. 115, § 3º, I).

A sociedade de advocacia no Simples pode usar o emissor da prefeitura?

Desde 1º de novembro de 2026, a microempresa e a empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional utilizam obrigatoriamente a NFS-e de padrão nacional, emitida pelo Emissor Nacional, na versão web ou por API (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 59, § 1º, na redação da Resolução CGSN nº 191/2026).

O reembolso de custas entra na base do IBS e da CBS?

A lei exclui da base os reembolsos de valores pagos em nome de terceiros, desde que o documento fiscal da operação seja emitido em nome do terceiro (Lei Complementar nº 214/2025, art. 12, § 2º, IV). A regra vale para a despesa paga em nome do cliente e documentada em nome dele.