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CNPJ técnico para advogados

A partir de 1º de janeiro de 2027, o advogado pessoa física que presta serviço de forma profissional ou habitual passa a ser obrigado a ter inscrição no CNPJ e a emitir documento fiscal. A inscrição vale só para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e não transforma o advogado em empresa. A exceção do nanoempreendedor dificilmente alcança o advogado.

Por Regis Beraldinelle Renzi, contador e advogadoPublicado em Revisado em 4 min de leitura

O que é o “CNPJ técnico” e por que o nome não está na lei

“CNPJ técnico” é o apelido que o mercado deu à inscrição no CNPJ que a pessoa física contribuinte de IBS e CBS passa a ter. A expressão não aparece no regulamento: o Decreto nº 12.955/2026 fala apenas em inscrição da pessoa física no CNPJ, com efeitos “exclusivamente em relação à legislação da CBS e do IBS” (art. 105, § 4º). O advogado continua sendo pessoa física; a inscrição serve para identificar quem recolhe os novos tributos e emite o documento fiscal.

Quem é obrigado a se inscrever?

É obrigado o advogado pessoa física que é contribuinte de IBS e CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 define como contribuinte quem fornece bens ou serviços de modo habitual, em volume que caracterize atividade econômica, ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada (art. 21, I, “b” e “c”). A advocacia exercida em nome próprio se enquadra aí.

A obrigação de inscrição começa em 1º de janeiro de 2027 (Decreto nº 12.955/2026, art. 105, § 4º-A, I, incluído pelo Decreto nº 13.075/2026). Até lá, valem os mecanismos atuais.

A exceção do nanoempreendedor, e por que ela dificilmente alcança o advogado

Não é contribuinte o nanoempreendedor: a pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI e que não tenha aderido ao MEI (Lei Complementar nº 214/2025, art. 26, IV). Para o ano-calendário de 2027, o limite do MEI é de R$ 110.000,00 (Lei Complementar nº 238/2026, art. 2º); metade dele é R$ 55.000,00. Na conta entram todas as atividades e receitas do ano, ainda que em inscrições distintas ou como contribuinte individual (Decreto nº 12.955/2026, art. 25, § 3º, II).

Para o advogado, porém, há uma ressalva decisiva. O art. 26, IV, manda observar o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, segundo o qual o Comitê Gestor do Simples Nacional determina as atividades autorizadas ao MEI. A advocacia não consta da lista de ocupações permitidas ao MEI (Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018, Anexo XI, conferido no arquivo oficial em 06/11/2026). Pela leitura literal, o advogado não se enquadra como nanoempreendedor e é contribuinte qualquer que seja a receita, desde que atue de forma habitual ou profissional. Até a revisão desta página, não localizamos manifestação oficial sobre o ponto; quando houver, ela entra aqui e no histórico.

Para quem se enquadra como nanoempreendedor, o Ato Conjunto RFB/CGIBS (da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS) nº 6/2026 dispensa a inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais até 31 de dezembro de 2028, salvo se optar pelo regime regular (arts. 2º e 3º).

O que muda para o advogado pessoa física

Três coisas, todas a partir de 1º de janeiro de 2027:

  1. Inscrição no CNPJ, com efeitos só para o IBS e a CBS (Decreto nº 12.955/2026, art. 105, §§ 4º e 4º-A).
  2. Documento fiscal: a emissão passa a ser obrigatória para a pessoa física contribuinte (Decreto nº 12.955/2026, art. 115, § 3º, I).
  3. IBS e CBS sobre os honorários, com alíquotas reduzidas em 30% para o advogado, desde que o serviço esteja vinculado à habilitação (Lei Complementar nº 214/2025, art. 127, II, e § 1º, I).

As alíquotas de 2027 e a situação de cada uma estão na página de prazos.

O que não muda

A inscrição não cria pessoa jurídica: seus efeitos se limitam à legislação do IBS e da CBS (Decreto nº 12.955/2026, art. 105, § 4º). O advogado segue atuando em nome próprio; o que a inscrição acrescenta são as obrigações do IBS e da CBS, não um novo regime de imposto de renda nem uma nova forma de exercício da profissão.

Como se inscrever

A inscrição é feita no CNPJ, na Receita Federal. Até a revisão desta página, o cadastro da pessoa física contribuinte ainda não havia sido aberto. Quando abrir, esta seção recebe o passo a passo e a data da mudança fica registrada no histórico.

CNPJ técnico ou sociedade de advocacia?

A redução de 30% vale nos dois casos, mas com requisitos diferentes (Lei Complementar nº 214/2025, art. 127, § 1º):

Pessoa física (CNPJ técnico) Sociedade
Condição para a redução de 30% Serviços vinculados à habilitação do profissional (§ 1º, I) Sócios com habilitação ligada ao objeto e sujeitos a conselho profissional (§ 1º, II, “a”)
Sócio pessoa jurídica Não se aplica Não pode ter (§ 1º, II, “b”)
Participação em outra pessoa jurídica Não se aplica Não pode ser sócia de outra pessoa jurídica (§ 1º, II, “c”)
Atividade diversa Não se aplica Não pode exercer atividade diversa das habilitações dos sócios (§ 1º, II, “d”)
Quem presta o serviço O próprio profissional Os sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores (§ 1º, II, “e”)

A natureza jurídica da sociedade e a forma de distribuição de lucros não impedem a redução (art. 127, § 2º). Qual dos dois caminhos custa menos depende dos seus números: a comparação entre pessoa física e sociedade é o trabalho do diagnóstico.

Caráter informativo.Este conteúdo explica a regra geral e não substitui a análise do seu caso. Datas e alíquotas pendentes estão marcadas como tal e são atualizadas na página de prazos.

Serviço ExOfficio

CNPJ técnico em ordem antes de janeiro

O que entregamos

  • Diagnóstico: se você é contribuinte ou nanoempreendedor, com a conta da sua receita
  • Inscrição no CNPJ assim que a Receita Federal abrir o cadastro
  • Certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ), emitido pela Organização Renzi
  • Emissor de nota fiscal configurado e primeira nota emitida com você

O que precisamos de você

  • Receita bruta dos últimos doze meses, somando todas as atividades
  • Documento de identidade e inscrição na OAB

Falar pelo WhatsAppcontato@exofficio.com.br

Perguntas frequentes

O CNPJ técnico transforma o advogado em empresa?

Não. A inscrição da pessoa física produz efeitos exclusivamente em relação à legislação da CBS e do IBS (Decreto nº 12.955/2026, art. 105, § 4º).

A partir de quando a inscrição é obrigatória?

A partir de 1º de janeiro de 2027 para a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário (Decreto nº 12.955/2026, art. 105, § 4º-A, I, incluído pelo Decreto nº 13.075/2026).

Para calcular se sou nanoempreendedor, conto só a advocacia?

Não. Devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas no ano-calendário, ainda que em inscrições distintas ou como contribuinte individual (Decreto nº 12.955/2026, art. 25, § 3º, II).

O advogado com receita baixa fica de fora como nanoempreendedor?

Dificilmente. O nanoempreendedor é definido com remissão às atividades permitidas ao MEI (Lei Complementar nº 214/2025, art. 26, IV, e Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, § 4º-B), e a advocacia não consta dessa lista (Resolução CGSN nº 140/2018, Anexo XI). Não localizamos manifestação oficial sobre o ponto até a revisão desta página.

O advogado pessoa física tem a redução de 30%?

Sim, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação profissional (Lei Complementar nº 214/2025, art. 127, II, e § 1º, I).