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CNPJ técnico para advogados
A partir de 1º de janeiro de 2027, o advogado pessoa física que presta serviço de forma profissional ou habitual passa a ser obrigado a ter inscrição no CNPJ e a emitir documento fiscal. A inscrição vale só para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e não transforma o advogado em empresa. A exceção do nanoempreendedor dificilmente alcança o advogado.
Por Regis Beraldinelle Renzi, contador e advogadoPublicado em Revisado em 4 min de leitura
O que é o “CNPJ técnico” e por que o nome não está na lei
“CNPJ técnico” é o apelido que o mercado deu à inscrição no CNPJ que a pessoa física contribuinte de IBS e CBS passa a ter. A expressão não aparece no regulamento: o Decreto nº 12.955/2026 fala apenas em inscrição da pessoa física no CNPJ, com efeitos “exclusivamente em relação à legislação da CBS e do IBS” (art. 105, § 4º). O advogado continua sendo pessoa física; a inscrição serve para identificar quem recolhe os novos tributos e emite o documento fiscal.
Quem é obrigado a se inscrever?
É obrigado o advogado pessoa física que é contribuinte de IBS e CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 define como contribuinte quem fornece bens ou serviços de modo habitual, em volume que caracterize atividade econômica, ou de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada (art. 21, I, “b” e “c”). A advocacia exercida em nome próprio se enquadra aí.
A obrigação de inscrição começa em 1º de janeiro de 2027 (Decreto nº 12.955/2026, art. 105, § 4º-A, I, incluído pelo Decreto nº 13.075/2026). Até lá, valem os mecanismos atuais.
A exceção do nanoempreendedor, e por que ela dificilmente alcança o advogado
Não é contribuinte o nanoempreendedor: a pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI e que não tenha aderido ao MEI (Lei Complementar nº 214/2025, art. 26, IV). Para o ano-calendário de 2027, o limite do MEI é de R$ 110.000,00 (Lei Complementar nº 238/2026, art. 2º); metade dele é R$ 55.000,00. Na conta entram todas as atividades e receitas do ano, ainda que em inscrições distintas ou como contribuinte individual (Decreto nº 12.955/2026, art. 25, § 3º, II).
Para o advogado, porém, há uma ressalva decisiva. O art. 26, IV, manda observar o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, segundo o qual o Comitê Gestor do Simples Nacional determina as atividades autorizadas ao MEI. A advocacia não consta da lista de ocupações permitidas ao MEI (Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018, Anexo XI, conferido no arquivo oficial em 06/11/2026). Pela leitura literal, o advogado não se enquadra como nanoempreendedor e é contribuinte qualquer que seja a receita, desde que atue de forma habitual ou profissional. Até a revisão desta página, não localizamos manifestação oficial sobre o ponto; quando houver, ela entra aqui e no histórico.
Para quem se enquadra como nanoempreendedor, o Ato Conjunto RFB/CGIBS (da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS) nº 6/2026 dispensa a inscrição no CNPJ e a emissão de documentos fiscais até 31 de dezembro de 2028, salvo se optar pelo regime regular (arts. 2º e 3º).
O que muda para o advogado pessoa física
Três coisas, todas a partir de 1º de janeiro de 2027:
- Inscrição no CNPJ, com efeitos só para o IBS e a CBS (Decreto nº 12.955/2026, art. 105, §§ 4º e 4º-A).
- Documento fiscal: a emissão passa a ser obrigatória para a pessoa física contribuinte (Decreto nº 12.955/2026, art. 115, § 3º, I).
- IBS e CBS sobre os honorários, com alíquotas reduzidas em 30% para o advogado, desde que o serviço esteja vinculado à habilitação (Lei Complementar nº 214/2025, art. 127, II, e § 1º, I).
As alíquotas de 2027 e a situação de cada uma estão na página de prazos.
O que não muda
A inscrição não cria pessoa jurídica: seus efeitos se limitam à legislação do IBS e da CBS (Decreto nº 12.955/2026, art. 105, § 4º). O advogado segue atuando em nome próprio; o que a inscrição acrescenta são as obrigações do IBS e da CBS, não um novo regime de imposto de renda nem uma nova forma de exercício da profissão.
Como se inscrever
A inscrição é feita no CNPJ, na Receita Federal. Até a revisão desta página, o cadastro da pessoa física contribuinte ainda não havia sido aberto. Quando abrir, esta seção recebe o passo a passo e a data da mudança fica registrada no histórico.
CNPJ técnico ou sociedade de advocacia?
A redução de 30% vale nos dois casos, mas com requisitos diferentes (Lei Complementar nº 214/2025, art. 127, § 1º):
| Pessoa física (CNPJ técnico) | Sociedade | |
|---|---|---|
| Condição para a redução de 30% | Serviços vinculados à habilitação do profissional (§ 1º, I) | Sócios com habilitação ligada ao objeto e sujeitos a conselho profissional (§ 1º, II, “a”) |
| Sócio pessoa jurídica | Não se aplica | Não pode ter (§ 1º, II, “b”) |
| Participação em outra pessoa jurídica | Não se aplica | Não pode ser sócia de outra pessoa jurídica (§ 1º, II, “c”) |
| Atividade diversa | Não se aplica | Não pode exercer atividade diversa das habilitações dos sócios (§ 1º, II, “d”) |
| Quem presta o serviço | O próprio profissional | Os sócios, admitido o concurso de auxiliares ou colaboradores (§ 1º, II, “e”) |
A natureza jurídica da sociedade e a forma de distribuição de lucros não impedem a redução (art. 127, § 2º). Qual dos dois caminhos custa menos depende dos seus números: a comparação entre pessoa física e sociedade é o trabalho do diagnóstico.
Caráter informativo.Este conteúdo explica a regra geral e não substitui a análise do seu caso. Datas e alíquotas pendentes estão marcadas como tal e são atualizadas na página de prazos.
Serviço ExOfficio
CNPJ técnico em ordem antes de janeiro
O que entregamos
- Diagnóstico: se você é contribuinte ou nanoempreendedor, com a conta da sua receita
- Inscrição no CNPJ assim que a Receita Federal abrir o cadastro
- Certificado digital (e-CPF ou e-CNPJ), emitido pela Organização Renzi
- Emissor de nota fiscal configurado e primeira nota emitida com você
O que precisamos de você
- Receita bruta dos últimos doze meses, somando todas as atividades
- Documento de identidade e inscrição na OAB
Perguntas frequentes
O CNPJ técnico transforma o advogado em empresa?
Não. A inscrição da pessoa física produz efeitos exclusivamente em relação à legislação da CBS e do IBS (Decreto nº 12.955/2026, art. 105, § 4º).
A partir de quando a inscrição é obrigatória?
A partir de 1º de janeiro de 2027 para a pessoa física na condição de contribuinte ou de responsável tributário (Decreto nº 12.955/2026, art. 105, § 4º-A, I, incluído pelo Decreto nº 13.075/2026).
Para calcular se sou nanoempreendedor, conto só a advocacia?
Não. Devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas e as receitas brutas auferidas no ano-calendário, ainda que em inscrições distintas ou como contribuinte individual (Decreto nº 12.955/2026, art. 25, § 3º, II).
O advogado com receita baixa fica de fora como nanoempreendedor?
Dificilmente. O nanoempreendedor é definido com remissão às atividades permitidas ao MEI (Lei Complementar nº 214/2025, art. 26, IV, e Lei Complementar nº 123/2006, art. 18-A, § 4º-B), e a advocacia não consta dessa lista (Resolução CGSN nº 140/2018, Anexo XI). Não localizamos manifestação oficial sobre o ponto até a revisão desta página.
O advogado pessoa física tem a redução de 30%?
Sim, desde que os serviços prestados estejam vinculados à habilitação profissional (Lei Complementar nº 214/2025, art. 127, II, e § 1º, I).
Base legal e fontes
- Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 (Regulamento da CBS), arts. 25, 105 e 115
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), art. 18-A, § 4º-B
- Resolução CGSN nº 140/2018, Anexo XI (ocupações permitidas ao MEI)
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, arts. 2º e 3º
- Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026, art. 1º
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 21, 26 e 127
- Lei Complementar nº 238, de 21 de outubro de 2026, art. 2º