Reforma tributária
Créditos de IBS e CBS do escritório: o que gera e o que não gera
Por Regis Beraldinelle Renzi, contador e advogadoPublicado em Revisado em 1 min de leitura
No regime regular, o escritório toma crédito de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) sobre o que adquire, sempre que o débito da operação tiver sido extinto, exceto nas aquisições de uso ou consumo pessoal (Lei Complementar nº 214/2025, art. 47, caput). Quem paga IBS e CBS no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) não toma crédito (art. 47, § 9º, I).
O que não gera crédito: uso ou consumo pessoal
| Grupo | O que a lei lista (art. 57) |
|---|---|
| Bens e serviços em si (inciso I) | Joias, pedras e metais preciosos; obras de arte e antiguidades; bebidas alcoólicas; derivados do tabaco; armas e munições; bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos |
| Fornecidos de graça ou abaixo do mercado (inciso II) | Ao próprio contribuinte pessoa física; a sócios e administradores; a empregados; a cônjuges e parentes até o terceiro grau dessas pessoas |
| Exemplos do § 1º | Imóvel residencial e veículo, com o que se relaciona à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível |
O que é utilizado preponderantemente na atividade econômica do contribuinte não se considera de uso ou consumo pessoal, segundo os critérios do art. 57, § 3º.
A redução de 30% não custa crédito
Prestar serviço com alíquota reduzida não obriga a estornar, total ou parcialmente, os créditos das aquisições, salvo previsão expressa (art. 47, § 10).
Por dentro ou por fora do Simples
O crédito é um dos fatores da opção semestral do escritório do Simples. Veja Simples por dentro ou por fora.
Caráter informativo.Este conteúdo explica a regra geral e não substitui a análise do seu caso. Datas e alíquotas pendentes estão marcadas como tal e são atualizadas na página de prazos.
Perguntas frequentes
A redução de 30% obriga a estornar créditos?
Não. Operações com alíquota reduzida não acarretam estorno dos créditos, salvo previsão expressa (Lei Complementar nº 214/2025, art. 47, § 10).
O carro do sócio gera crédito?
Veículo fornecido de graça ou abaixo do mercado a sócio é considerado de uso ou consumo pessoal, sem crédito (Lei Complementar nº 214/2025, art. 57, II, b, e § 1º, II). O que é usado preponderantemente na atividade segue os critérios do § 3º.
Base legal e fontes
- Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, arts. 47 e 57